De olho no mandato: fique atento às condutas vedadas em ano eleitoral

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Nós, da Webde e da ComPública, destacamos que em ano eleitoral, os agentes públicos, que estão comandando mandatos políticos devem ter na ponta da língua as leis que tratam das condutas vedadas. Há várias disposições legais que os gestores e os servidores, sejam comissionados ou não, devem prestar atenção. Preparamos um conteúdo que vai te ajudar a observar a legislação que rege o assunto e, caso queira, ofertamos o Curso In Company de Condutas Vedadas para Câmaras e Prefeituras em Ano Eleitoral. A legislação que regra as condutas em ano eleitoral são:

Constituição Federal

Lei das Eleições (Lei 9.504/97)

Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)

Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)

Código Eleitoral

Resoluções do TSE
 

Mas quem é agente público? De acordo com o § 1º do art. 73 da Lei 9.504/97: “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”

Qual a importância de entender isso? Objetivamente, o prefeito em exercício responde legalmente por todas as ações realizadas pelo executivo municipal, então, mesmo que a conduta seja realizada por um servidor público, as consequências e penalidades geralmente também serão aplicadas ao chefe do executivo.

O TSE entende que, de acordo com REspe 45.060, acórdão de 26/09/2013, da relatora Ministra Laurita Hilário Vaz, “ a configuração das condutas vedadas prescritas no artigo 73 da Lei das Eleições se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar a potencialidade lesiva”.

 

Lei das Eleições – nº 9.504/97

O Artigo 73 da Lei 9.504/97 estabelece uma série de condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral, com o objetivo de assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições. Destacamos os principais pontos:

Utilizar bens pertencentes à administração pública, por exemplo: utilizar os carros oficiais, utilizar dos prédios públicos ou de equipamentos para beneficiar um determinado candidato ou partido;

Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, por exemplo;

Utilizar da equipe de comunicação para produzir e imprimir folhetos e cartazes;

Utilizar carro e motorista para conduzir a equipe de campanha;

Ceder servidor público ou empregado da administração, dentro do horário de expediente;

Liberar um servidor público para estar no comitê eleitoral durante o horário de expediente.

 

Destaque: Lei 9.504/97, artigo 73 § 10

No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

O ano eleitoral é considerado do dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro, do ano em que há eleições.

Outro ponto que é uma conduta vedada é ampliar a distribuição de bens, valores ou benefícios, durante o ano eleitoral. O que se pode manter são ações e programas já executados no ano anterior ao ano eleitoral, ou seja, que constem na Lei do Orçamento Anual/LOA.

 

Citamos exemplos práticos:

Distribuir telhas e lonas, sem estar decretado estado de emergência ou calamidade pública;

Distribuição de terrenos/sorteio de contemplados;

Ampliar a distribuição de cestas básicas em relação ao ano anterior;

Entregar materiais escolares, que não tenham sido entregues também no ano anterior;

Ampliar o número de cirurgias custeadas pelo município ou o número de vagas em creches municipais no ano eleitoral, em relação ao ano anterior;

Criar novos incentivos financeiros para empresas.

 

Todavia, vale destacar que a legislação deixa uma janela de oportunidade: a possibilidade de execução de ações essenciais com o acompanhamento e autorização do Ministério Público (MP), que se usado com sabedoria, pode auxiliar os gestores públicos e também a população em pautas relevantes. Os governantes podem recorrer ao MP buscando uma autorização para execução de qualquer ação proposta, como citado no § 10 do Art. 73 da Lei 9504/97: “… casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”. Destaca-se que não é obrigatória a aceitação da proposta pelo MP, mas se tratar-se de uma ação em prol da comunidade e sem benefício eleitoral, há possibilidade da aceitação.

 

Destaque II: artigo 73, VI – nos três meses que antecedem o pleito:

"b) Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;"

 

A indicação é que os governantes “congelem” os canais oficiais de comunicação:

Conteúdos de caráter noticioso: segundo o TSE “no período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei".

Desnecessidade de caráter eleitoreiro: o TSE compreende que a conduta vedada se configura mesmo que a publicidade institucional não tenha caráter eleitoreiro, ou seja, mesmo que não procure beneficiar determinada candidatura e que tenha sido autorizada em momento anterior aos três meses antes do pleito.

Desnecessidade da presença do nome ou da imagem do gestor para caracterizar a publicidade institucional vedada: conforme o entendimento do TSE, “a divulgação do nome e da imagem do beneficiário não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada”, porquanto a proibição nos três meses que antecedem o pleito “possui caráter objetivo, dirigindo-se a toda e qualquer publicidade institucional”.

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei 12.034/2009).

A gestão pública legítima e as condutas apontadas como eleitoreiras está sujeita às interpretações jurídicas complexas. Sendo assim, a conscientização e a educação contínua sobre os limites legais e éticos são fundamentais para todos os agentes públicos. A transparência nas ações, a consulta proativa ao Ministério Público para esclarecimentos e autorizações, e a prudência na execução de políticas e programas são práticas recomendadas que podem diminuir os riscos de infrações eleitorais.
 

Além disso, destacamos a importância de uma comunicação governamental e institucional eficaz e dentro dos limites legais, especialmente em anos eleitorais. O equilíbrio entre a comunicação governamental/institucional e a comunicação política é base para manter a reputação perante a opinião pública e passar ileso por parte dos órgãos de fiscalização.

Caso você queira se aprofundar na legislação que rege o assunto, ofertamos o Curso In Company de Condutas Vedadas para Câmaras e Prefeituras em Ano Eleitoral. Nos chame no WhatsApp 51-99593-5159 ou pelo e-mail: [email protected]

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